- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 14/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 25/02/2014, p. 14/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. FIXADA A PENA ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS, É INCABÍVEL O REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O paciente estava portando 254 (duzentos e cinquenta e quatro) invólucros de cocaína (pesando 89,34 gramas), todos com a inscrição da facção criminosa A.D.A (Melhor do Rio - VIVI - ADA). - No que diz respeito à causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os juízos de primeiro e segundo graus, com base nas provas produzidas nos autos, entenderam que o paciente integrava organização criminosa. Para que seja afastada essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. - Mantida a pena do paciente em 5 (cinco) anos de reclusão, não há falar em regime aberto (art. 33, § 2º, alínea "b", do CP) nem em substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 241.384/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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