- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 10/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE 12,675 KG (DOZE QUILOS E SEISCENTOS E SETENTA E CINCO GRAMAS) DE COCAÍNA. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5.ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substituto de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito. Foram apreendidos 12, 675 (doze quilos e seiscentos e setenta e cinco gramas) de cocaína, no momento em que o Paciente iria embargar a droga na Rodoviária local. IV - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 277.337/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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