- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO PELO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A necessidade da segregação cautelar decretada na sentença condenatória se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em face da periculosidade da paciente, caracterizada pela reiteração de prática delituosa, que cumprindo prisão domiciliar voltou a deliquir. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo a paciente possuir condições pessoais favoráveis. 4. Improcede a alegação de delonga excessiva para o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal "a quo", quando a eventual demora se encontra justificada pela razoabilidade. 5. O prazo excessivo para a conclusão do processo se afere pelo cômputo da pena recorrida e o lapso temporal para a final prestação jurisdicional. 6. No caso concreto, o curso processual está dentro da normalidade, sendo plausível, no momento, o não reconhecimento da extrapolação aduzida. 7. Ordem denegada, com a recomendação que o Tribunal de origem implemente celeridade ao julgamento da apelação. (HC n. 280.277/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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