- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 14/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/02/2014, p. 14/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1.- Não pode haver inovação recursal em sede de Agravo Regimental. 2.- Não é possível em sede de recurso especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que a carta de fiança oferecida não se aproveita para garantir a execução, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Quanto à possibilidade da penhora online Bacen-Jud sem necessidade de exaurimento de medidas menos gravosas, a eg. PRIMEIRA SEÇÃO deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.184.765/PA (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 03/12/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que com o advento da Lei 11.382/2006, o depósito ou aplicação em instituição financeira foram considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online (artigo 655-A, do CPC). 4.- As normas apontadas como violadas não constitui imperativo legal apto a desconstituir o fundamento declinado no acórdão recorrido no sentido de que a alegação de que houve equívoco na instauração do procedimento executivo não surgiu em momento processual pertinente, merecendo, no caso, a aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 347.832/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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