- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 10/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. NEGATIVA. ESTADO DE SAÚDE DO AGENTE. GRAVIDADE NÃO COMPROVADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prisão domiciliar é prevista para os condenados que atendam aos requisitos do artigo 117 da Lei de Execução Penal. 2. Para a excepcionalidade da colocação do preso em prisão domiciliar, necessário estar devidamente comprovado que o recluso sofre de doença grave, cujo tratamento necessite de internação hospitalar. 3. O suposto constrangimento ilegal deve ser demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre na hipótese versada, haja vista não restarem comprovadas nos autos as alegações formuladas pelo impetrante na inicial deste writ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.. (AgRg no HC n. 234.583/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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