- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 05/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/03/2021, p. 05/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE PERCENTUAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada existência de cláusula contratual que estabeleceria os juros em 1% (um por cento) ao mês, fixando esse percentual com exclusivo fundamento no art. 406 do CC/2002 combinado com o art. 161, § 1º, do CTN - juros legais. 2. Embora o percentual fixado fosse o mesmo da suposta cláusula contratual, a natureza jurídica dos juros moratórios - legal ou contratual - influencia no regime jurídico da verba (por exemplo, reflexos em sua aplicação e modificação no tempo), motivo pelo qual a agravante deveria, ao menos, ter oposto embargos de declaração, o que não fez, evidenciando ausência de prequestionamento da tese sobre a existência de cláusula contratual fixando juros moratórios. 3. A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.655.511/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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