- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/02/2014
- Data de publicação
- 20/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/02/2014, p. 20/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ANISTIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PARA SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO APTO A INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO A SITUAÇÕES EIVADAS DE ILEGALIDADES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Não houve pronunciamento a respeito da tese de que situações inconstitucionais não estão sujeitas à decadência, o que justifica a integração do julgado. 2. No julgamento do MS 18.606/DF, que definiu o entendimento da Seção de Direito Público do STJ sobre questões referentes à polêmica tentativa de rever a orientação jurídica relacionada às concessões de anistia, concluiu-se que a tese defendida pela União somente é viável em caso de afronta direta à norma constitucional, o que não ocorreu no caso concreto - o suposto equívoco da Comissão de Anistia ao editar a Súmula Administrativa 2002.07.0003 se resolve no campo infraconstitucional, à luz da Lei 10.559/2009. 3. As alegações de que o Parecer da AGU representa ato específico apto a interromper o prazo decadencial e de que situações eivadas de ilegalidade não se sujeitam à consolidação pelo decurso de tempo revelam nítido propósito de rediscutir o mérito, inadequado nesta via recursal. 4. Não há falar em omissão acerca da hipótese prevista no art. 37, § 5°, da CF/1988, pois tal tema extrapola os limites da presente demanda, a qual não trata da pretensão condenatória da Fazenda Pública em obter ressarcimento ao Erário por ato ilícito praticado por qualquer agente, servidor ou não. A controvérsia não diz respeito à prescrição, mas se refere à incidência de prazo decadencial para a anulação de ato administrativo. 5. Por fim, a alegação de ofensa ao princípio da isonomia consiste em inovação recursal com a finalidade exclusiva de obter efeito modificativo do julgado, inadmissível no âmbito restrito dos aclaratórios. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no MS n. 19.419/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 20/3/2014.)
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