- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/02/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/02/2014, p. 19/03/2014
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGISTRO DE NOTA DE CULPA ANTE A ANTERIOR DEMISSÃO DECORRENTE DE OUTRO PAD. SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHA NÃO ENCONTRADA NOS SUCESSIVOS ENDEREÇOS INFORMADOS PELA DEFESA. NÃO OITIVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DE PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA NA SEARA CRIMINAL. LEGALIDADE. FORMAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Mandado de segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça, que implicou no registro de Nota de Culpa nos assentamentos funcionais do ex-Policial Rodoviário Federal, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, incisos II e III, 117, inciso XI, e 132, inciso IV, todos da Lei n. 8.112/90, tendo em vista que o mesmo já se encontrava demitido em virtude de outro Processo Administrativo Disciplinar. 2. Não se presume a parcialidade dos membros da comissão que relatam ameaças sofridas no curso do PAD e apresentam representação criminal contra o impetrante. Tal conduta, antes de significar qualquer mácula à devida isenção, reflete o devido cumprimento do dever legal de agir da autoridade administrativa diante da ocorrência de um crime, não se podendo admitir que o impetrante, após relato de intimidação, se beneficie dessa circunstância. 3. Não constitui cerceamento de defesa a não oitiva de uma testemunha que, após sucessivas diligências, não reside nos endereços fornecidos pela defesa. Além disso, tal circunstância não ostenta a propriedade de infirmar todas as outras provas produzidas. 4. Respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização, no processo administrativo, de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal. Precedentes. 5. Diversamente do alegado, consta dos autos que a aplicação da penalidade ao impetrante não se deu exclusivamente com base em inquérito policial, pois na seara administrativa foi produzido farto material probatório, mediante análise documental, oitiva de testemunhas, dentre outras provas, observado o contraditório e a ampla defesa. 6. Segurança denegada. (MS n. 17.356/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
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