- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PRELIMINAR. LAUDO DEFINITIVO PRODUZIDO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o laudo preliminar de constatação é peça meramente informativa, ficando superadas eventuais irregularidades ocorridas na fase de investigação com a juntada do laudo definitivo. Na espécie, produziu-se, desde a fase de investigação, o laudo definitivo, suficiente a atestar de modo conclusivo e seguro a materialidade do crime. Dessa forma, demonstrando o referido laudo, estreme de dúvidas, que as substâncias capturadas em poder do paciente enquadravam-se no rol fornecido pelo Ministério da Saúde, não há prejuízo decorrente da ausência da perícia preliminar de constatação, notadamente considerando a natureza provisória desta, que pode ser suprida ou contradita pelo derradeiro exame. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 277.347/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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