- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONCESSÃO NA ORIGEM EM FAVOR DO PRIMEIRO PACIENTE. PREJUDICIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES COM RELAÇÃO AO SEGUNDO PACIENTE. RÉU FORAGIDO. PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. INADEQUAÇÃO / INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Há de ser julgado prejudicado o pleito do paciente Fabiano, que está relacionado à ausência de fundamentação da sua prisão cautelar, quando posteriormente, nas instâncias ordinárias, ela foi revogada. 3. A necessidade da segregação cautelar do paciente Márcio, se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em face da sua periculosidade, caracterizada pela reiteração de prática delituosa, pois responde outra ação penal por crime da mesma espécie. 4. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 286.408/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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