- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/03/2014, p. 07/04/2014
RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1.- O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão. 2.- No caso, contudo, em que, lançado o nome do ora Recorrido no Cadastro de Inadimplentes, por débito no valor de R$ 10.620,93, foi fixada pela sentença multa de R$ 500,00 por dia de retardamento na retirada, o que, contudo, ocorreu decorrido 467 dias depois (e referindo-se, a sentença, a 8 anos), somando, o valor da "astreinte", R$ 529.729,72, o qual, tendo sido restabelecido pelo Acórdão recorrido, deve ser mantido por este Tribunal, por estar tal conclusão amparada na análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado nesta sede excepcional (Súmula 7/STJ). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.433.036/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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