JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
27/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 27/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência assente nesta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, em sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, baseada na apreciação equitativa do juiz, não está adstrita aos percentuais nem à base de cálculo prevista no § 3º do mencionado normativo. 2. Afigura-se inviável a reavaliação do percentual ou valor fixado a título de honorários advocatícios, com base na equidade, a teor do disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. É pacífico o entendimento de que o quantum da verba honorária somente é passível de modificação quando se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 414.621/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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