- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 08/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 08/04/2021
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FUNDADA RAZÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domícilio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade no fato de os policiais terem adentrado na residência, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. III - In casu, a entrada dos policiais na propriedade do recorrente se deu em prosseguimento ininterrupto às diligências iniciadas no REDS 2021- 001963293-001, o qual noticiou, além da apreensão de mais de 160 pedras de crack, que o fornecedor e responsável pela gerência e distribuição de drogas na cidade seria DIEGO. Os policiais foram, então, à casa do ora recorrente, onde estava CARLA e DANIEL, ambos conhecidos por envolvimento com o tráfico de drogas. Ademais, ao ingressar na residência, lograram êxito em encontrar no quarto em que o casal estava, a quantia de R$ 3.177,00 (três mil, cento e setenta e sete reais), um tablete e duas porções de substância análoga à maconha, além de um caderno com "contabilidade do tráfico", no qual havia anotações sobre a distribuição de drogas em diversos pontos da cidade de Papagaios/MG. IV - Ademais, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 143.123/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
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