- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. IRRISORIEDADE. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. JUÍZO DE EQUIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÕES SOBRE FATOS RELACIONADOS A OUTRO PROCESSO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7/STJ em Recurso Especial que busca revisar o valor dos honorários advocatícios. 2. Em regra, não se pode conhecer de Recurso Especial em que se discute a legalidade do valor dos honorários advocatícios fixados com base em critério de equidade. Ressalvam-se casos excepcionalíssimos em que, de plano, for possível constatar que o montante controvertido apresenta-se manifestamente irrisório ou exorbitante. Precedentes do STJ. 3. In casu, rever a apreciação equitativa do julgador - exigida pelo § 4° do art. 20 do CPC referente às circunstâncias fáticas mencionadas nas alíneas do § 3° - é tarefa que esbarra na Súmula 7/STJ, considerando-se sobretudo a percepção assentada pelo Tribunal a quo de que o desfecho do processo se deu pela "via célere da exceção de pré-executividade" (fl. 486) e com base na declaração de prescrição. 4. Os argumentos relativos ao esforço desenvolvido pelos advogados em Mandado de Segurança anteriormente transitado em julgado são irrelevantes para influenciar na fixação dos honorários no presente processo, pois os ônus sucumbenciais devem ser arbitrados tendo como referência aspectos específicos da relação processual em que proferida a sentença controvertida. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.416.087/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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