JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
18/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 13,23%. LEIS 10.698/2003 E 10.331/2001. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO ART. 37, X, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. Discute-se nos autos a incorporação do índice de 13,23% aos vencimentos, decorrente da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e que foi instituída pela Lei n. 10.698/2003. 2. Não foi cumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir eventual omissão do julgado. 3. Ainda que a ilegitimidade ad causam seja matéria de ordem pública, a orientação desta Corte é pela necessidade do requisito do prequestionamento na instância extraordinária. 4. Embora o acórdão recorrido cita dispositivos das Leis 10.698/2003 e 10.697/03, a sua utilização se deu tão somente para fins de enquadramento ao comando insculpido no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, além de reconhecer a impossibilidade de o Judiciário intervir na atuação dos demais Poderes para a instituição de remuneração a servidores públicos. 5. Entendeu a Corte de origem que a instituição da VPI não possui a natureza jurídica de revisão remuneratória geral instituída no texto constitucional, sendo indevida a correção de distorções remuneratórias pela via judiciária, ante o óbice da Súmula 339 do STF. 6. A natureza eminentemente constitucional do fundamento do acórdão recorrido inviabiliza a sua discussão em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.418.037/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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