- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 02/04/2014
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÕES FUNDAMENTADAS. DESCAMINHO. MERCADORIAS IMPORTADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PARÂMETRO: DEZ MIL REAIS. RESP N. 1.112.748/TO, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há omissão no acórdão embargado, pois a matéria alegada, qual seja, a não aplicação ao presente caso da Súmula 182/STJ, foi analisada no julgamento do agravo regimental de forma adequada. 2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n.1.112.748/TO, firmou o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de dez mil reais, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. 3. Tal parâmetro não está necessariamente atrelado aos critérios fixados nas normas tributárias para o ajuizamento da execução fiscal, regida pelos critérios de eficiência, economicidade e praticidade e não sujeita a um patamar legal absoluto, mas decorre de construção jurisprudencial erigida a partir de medida de política criminal em face do grau de lesão à ordem tributária que atribua relevância penal à conduta, dada a natureza fragmentária do Direito Penal. Ressalva do ponto de vista do Relator. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 321.051/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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