- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE TEVE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E NA MULTA DE VINTE DIAS-MULTA. A SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NÃO DETERMINA A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DA SANÇÃO ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE AMBAS AS PENAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Nos termos do art. 44, § 5.º, do Código Penal, "[s]obrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior." Disciplina a matéria também o art. 181, § 1.º, alínea e, da Lei n.º 7.210/84. 4. O Paciente foi condenado e teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistente na prestação pecuniária e na multa de vinte dias-multa. A superveniência de outra condenação não determina a automática conversão da sanção alternativa em privativa de liberdade, sobretudo quando compatível o cumprimento do regime da nova sentença condenatória com a anterior reprimenda restritiva de direitos, como in casu. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para cassar a decisão de primeiro grau, confirmada pelo acórdão combatido, a qual determinou a conversão das penas restritivas de direitos aplicada ao Paciente (Processo n.º 17780/09) em pena privativa de liberdade. (HC n. 240.168/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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