- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, (I) PELA FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU E (II) PELA FALTA DE COMPARECIMENTO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PELO ACUSADO NO INTERROGATÓRIO DOS CORRÉUS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PACIENTE QUE CONSTITUIU ADVOGADO PARA ACOMPANHAR O PROCESSO-CRIME, ALÉM DE SER ÔNUS DA DEFESA DE COMPARECER A TODOS ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA, PARCIALMENTE CONFIRMADA PELA CORTE A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Não houve a sustentada nulidade por ausência de citação do Paciente, tendo em vista o fato de que o réu constituiu advogado de sua confiança para defendê-lo no processo, tendo este apresentado defesa preliminar, atuado nos atos processuais e oferecido alegações finais. 4. Descabe reconhecer ilegalidade no caso, mormente porque foi a Defesa que optou por não comparecer às audiências de interrogatório dos corréus. Incidência dos arts. 563 e 565 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 5. "Não há nenhuma previsão legal no sentido de que seja necessária a presença do réu ou de seu defensor para a realização de interrogatório de corréu. Ao contrário, o art. 191 do CPP dispõe expressamente que, 'havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente" (HC 106.533/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 21/09/2009). 6. Com a superveniente prolação de sentença, resta superada a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, a teor do enunciado da Súmula n.º 52 desta Corte Superior. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 244.332/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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