- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 06/04/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. TESE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. Segundo se infere, o paciente é apontado como integrante de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, que movimenta grande volume de entorpecentes e dinheiro, contando, inclusive, com o uso de armas de fogo. No curso de complexa atividade policial, denominada operação "Stink", foram apreendidos, com integrantes do referido grupo criminoso, 26Kg de cocaína, mais de 3Kg de maconha, armas de grosso calibre, um revólver, além da quantia de R$ 90.000,00 em espécie, a qual se encontrava escondida em painel falso de veículos usados pelos investigados. 3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo na hipótese, em que presentes indícios suficientes de autoria (apreensão, na casa do paciente, de entorpecentes, balança de precisão, microtubos vazio, dinheiro; carro usado para ocultar quantia ilícita registrado em nome do ora paciente). 4. Não há se falar em inovação de fundamentos no acórdão impugnado, uma vez que o Tribunal de origem apenas chancelou a segregação cautelar, decretada para assegurar a ordem pública. Nesse sentido, observa-se que o Juízo sentenciante, ao negar a liberdade provisória, já havia apontado para a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, armamento de grosso calibre, bem como expressiva quantia em dinheiro escondida em painel de veículo e sem comprovação de origem lícita. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 608.984/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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