JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2014, p. 07/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA O PROTESTO. 1. De acordo com o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2. O prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto, voltando a correr pela metade a partir do ato interruptivo. Precedentes. 3. Além disso, "quanto à ilegitimidade do Sindicato para interromper a prescrição, este Sodalício possui entendimento no sentido de que a legitimidade extraordinária conferida aos Sindicatos na defesa dos interesses dos membros da categoria estende-se também à fase de liquidação ou execução da decisão judicial" (AgRg no REsp 1025587/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT, DJe 02/05/2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.055.313/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 08/04/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROPOSITURA DE PROTESTO JUDICIAL PELO ENTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1. De acordo com o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectiv…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 25/03/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula 150/STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. Nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 20/03/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula 150/STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. Nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32, "a prescrição interrompida recomeça a correr, p…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 04/09/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. 1. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, d…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 03/06/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato qu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.