- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/03/2014, p. 01/04/2014
RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. NÃO ABRANGÊNCIA PELA EXPRESSÃO "OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA" DO ART. 1º DA LEI N. 9.294/97. 1. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título ou outro documento de dívida. 2. Não se pode exigir o pronto cumprimento - e, portanto, não se pode falar em prova de inadimplemento - de uma dívida que não se revista das características de certeza, liquidez e exigibilidade. 3. O cheque prescrito não se reveste das características de certeza e exigibilidade. 4. A expressão "outros documentos de dívida" a que alude o art. 1º da Lei n. 9.492/1997 apenas abrange aqueles documentos representativos de dívidas líquidas, certas e exigíveis. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.256.566/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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