- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.- A exigência do prequestionamento está adstrita à própria existência do Recurso Especial, que tem por pressuposto constitucional tenha a questão veiculada no especial sido decidida em única ou última instância. 2. - Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pela parte, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado. 3 - Não é possível em sede de Recurso Especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que "o depoimento do informante do juízo de fls. 230, corrobora as afirmativas descritas na petição inicial no que concerne à turbação ocorrida, a data e a perda da posse, configurando-se ação de força nova" (e-STJ Fl. 285), pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 460.545/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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