- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE 2º GRAU, QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. CABIMENTO DA INSURGÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. II. Inexistindo, no acórdão embargado, as alegadas omissões, nos termos do art. 535, II, do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. III. Na forma da jurisprudência, "embora admita-se tenham os embargos de declaração a finalidade de prequestionamento, essa quadra somente pode ocorrer quando advier da indicação e resolução prévias das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, ou seja, o prequestionamento da matéria deve decorrer necessariamente do saneamento de omissão, obscuridade ou contradição, não sendo possível, portanto, que os embargos almejem exclusivamente aquele fim" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.321.014/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2014). IV. Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, a via especial não se presta à análise de alegada ofensa à Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. Precedentes. V. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, é incabível o Agravo de Instrumento contra decisão de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC (STJ, QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/05/2011). VI. A insurgência quanto ao alegado desacerto da aplicação, pelo Tribunal de 2º Grau, da tese firmada no Recurso Especial representativo da controvérsia, deve ocorrer no Tribunal de origem, por meio de Agravo Regimental ou interno. VII. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 254.068/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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