JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
27/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA - AVAL - GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO - NULIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67 - PRECEDENTES - LEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO SUMULADO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N. 284/STF - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1.- A alegação de violação de direito sumulado não viabiliza o conhecimento do apelo, uma vez que não atende aos pressupostos de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.- É nulo o aval prestado por terceiro, pessoa física, em Cédula de Crédito Rural emitida também por pessoa física, nos termos do disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/67. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 467.509/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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