- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando a quantia fixada nas instâncias originárias for exorbitante ou irrisória, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. Em se tratando de danos morais, impossível a admissibilidade do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois as circunstâncias fáticas dos casos sempre serão diversas. Precedentes. 3. No caso concreto, não se apresenta exagerado o valor imposto a título de reparação pelos danos morais sofridos pelo agravado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 301.624/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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