JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE QUE NÃO TEM INTERESSE NA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. VERIFICAÇÃO QUEM ENSEJA O REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. No que diz respeito à ilegitimidade passiva da recorrente, verifica-se ser necessário o reexame das cláusulas do contrato de seguro e das cláusulas contratuais de mútuo habitacional para se concluir a respeito da legitimidade da recorrente quanto aos vícios de construção do imóvel financiado pelas regras do SFH, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Há jurisprudência desta Corte no sentido de que a seguradora possui legitimidade passiva, em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 470.742/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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