- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 21/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 21/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PORTARIA N. 75/2012, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. DESCABIMENTO. I- A análise da possibilidade da aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho ou contrabando não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, porquanto matéria estritamente de direito. II- Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, porquanto o bem jurídico tutelado ultrapassa o valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional, a saúde pública e a indústria nacional. III- A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, não conduziria à conclusão diversa pois, se a execução fiscal pode prosseguir por valor inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), consoante a disciplina legal, então tal montante não pode ser considerado insignificante. IV- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.395.000/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 21/3/2014.)
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