- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 25/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em desfavor da agravante, haja vista a inscrição indevida do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito. 3. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível em sede de recurso especial no caso em que o quantum for exorbitante ou ínfimo. Fora dessas hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 461.612/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/4/2014.)
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