- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/03/2014, p. 10/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1.- Não se viabiliza o Especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional quando, embora rejeitados os embargos de declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada e sem obscuridades, contradições ou omissões, ainda que em sentido contrário à pretensão do Recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- No caso concreto, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 3.- A divergência jurisprudencial não restou demonstrada por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da Lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 213.127/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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