- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 20/06/2014
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGITIMIDADE DO SÓCIO INSCRITO NA CDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM 2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Em Agravo Regimental, o recorrente não se conforma com a monocrática, que negou provimento ao Agravo do art. 544 CPC por inexistir ofensa ao art. 535 CPC e, no mérito, ser inviável descaracterizar a responsabilidade do sócio frente ao óbice da Súmula 7/STJ, além de não estar comprovado o dissídio jurisprudencial. 2. Não tendo o agravante se insurgido contra a parte da monocrática que refutou a ocorrência de vulneração ao art. 535 do CPC, fica a devolutividade recursal do Agravo Interno limitada ao mérito da controvérsia (Súmula 7/STJ e dissídio pretoriano). 3. As razões deduzidas no Regimental estão impregnadas de elementos fáticos cuja verificação depende do revolvimento do conjunto fático-probatório. Manutenção da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência tem reconhecido que a excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se justifica quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, hipótese não ocorrente in casu. 5. A comprovação do dissídio jurisprudencial não se satisfaz com a mera transcrição da ementa dos paradigmas, cumprindo ao recorrente transcrever trechos do relatório e voto a bem de evidenciar a similitude fático-jurídica, providência não adotada na espécie. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 434.081/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 20/6/2014.)
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