JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/04/2021
Data de publicação
19/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/04/2021, p. 19/04/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para indeferir o direito de recorrer em liberdade, ao salientar que "persistem os pressupostos da prisão preventiva", bem como o "contexto de reiteração delitiva evidenciado nos autos". 3. No que tange à alegada ausência de contemporaneidade, nos autos do HC n. 524.807, sobre o mesmo decreto preventivo, "não [foi] identifi[cada] a suscitada ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, visto que, conforme ressaltado pelo Juízo singular, a representação pela custódia provisória foi formulada assim que concluída a investigação policial, que durou quase um ano em razão da dificuldade de acesso às informações constantes do aparelho celular apreendido. 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Quanto às teses de inépcia da denúncia e falta de justa causa, não foram analisados pela Corte local, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento dos temas, sob pena de vedada supressão de instância. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 608.388/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
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