- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 31/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE CONVERSÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ÔNUS DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Com a superveniente prolação de sentença, resta prejudicada a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, a teor do enunciado da Súmula n.º 52 desta Corte Superior. No entanto, a superveniência da sentença condenatória não prejudica a análise da legalidade ou não da custódia cautelar, quando o decisum não traz nova fundamentação para manter o ato coercitivo. Precedentes. 3. A Defesa deixou de trazer aos autos cópia da decisão de conversão do auto de prisão em flagrante em prisão preventiva. Ora, é ônus da Parte Impetrante a correta instrução dos autos do remédio constitucional do habeas corpus. Daí, não há como se reconhecer o patente constrangimento ilegal aduzido na inicial, pois impossível a análise da fundamentação utilizada pelo Juízo processante para decretar a constrição cautelar. Precedente. 4. O Tribunal de origem ressaltou o envolvimento do Paciente com o assalto a caixas eletrônicos de agência do Banco do Brasil e, destaque-se, mediante violência armada e uso de equipamentos explosivos, o que demonstra a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta do Agente, a justificar a medida constritiva. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.248/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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