- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/04/2021, p. 16/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS QUE PARTICIPAVAM DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE TANTO NO FATO GERADOR QUE DEU ORIGEM AO INADIMPLEMENTO FISCAL, QUANTO NA DATA EM QUE OCORREU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que sobrestou a execução fiscal, por entender que a questão se enquadrava na hipótese versada nos Temas Repetitivos n. 962 e 981, ambos do STJ. II - Conforme delineado no acórdão recorrido, a hipótese dos autos não se enquadra no Tema Repetitivo n. 962 do STJ, porque a questão do referido tema cuida da hipótese de responsabilização de sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora, à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária. III - Por outro lado, no Tema Repetitivo 981 do Superior Tribunal de Justiça, foi definida a seguinte questão: "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido." IV - Do tema acima referido, deflui-se que a solução da controvérsia, no sentido de responsabilização do sócio-gerente, chancelando o redirecionamento da execução, está unicamente na legalidade do referido redirecionamento para o sócio que, apesar de se encontrar na administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula n. 435/STJ), não exercia poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. V - Na hipótese dos autos, verificado que os sócios administradores, cuja responsabilização deu azo ao redirecionamento da execução, encontravam-se na administração da empresa, tanto no momento do fato gerador do tributo não adimplido, quando na data da dissolução irregular da sociedade, tem-se que a referida responsabilização decorre unicamente da Súmula n. 435/STJ. Nesse panorama, não é legítimo sobrestar o feito aguardando a resolução de celeuma que não é direcionada, especificamente, à hipótese dos autos, impedindo a execução de crédito tributário de valor elevado, com a execução fiscal ajuizada a mais de uma década. VI - Recurso especial provido. (REsp n. 1.917.738/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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