JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
10/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, não carece de fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que evidencia a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta típica em tese praticada. O magistrado de piso fez referência ao que fora apurado por meio de investigação preliminar, com indícios de venda de drogas a menores, no período noturno, na casa do paciente, onde foram encontrados 21,8 g de cocaína, apetrechos para acondicionamento da droga, além de cheques e cartões bancários de terceiros. O Juízo a quo ainda ressaltou a importância de se combater o desenfreado crescimento do tráfico em pequena cidade do interior de Minas e a fuga do réu do distrito da culpa após ter sido colocado em liberdade. 4. Inviável a análise do excesso de prazo para a formação da culpa diretamente por este Superior Tribunal, pois a matéria não foi apreciada pela Corte de origem no aresto combatido, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. Porém, diante da notícia de que o processo se encontra com carga para o Ministério Público estadual há mais de seis meses, necessário que se oficie à Procuradoria-Geral para que tome as providências cabíveis. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 237.295/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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