- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 09/04/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. TRÁFICO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. APLICAÇÃO RETROATIVA APENAS DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA POR INTEIRO DA NOVA LEI. POSSIBILIDADE, SE MAIS BENÉFICA AO RÉU. ENTENDIMENTO FIXADO NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 1.094.499/MG). AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER EFETIVADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS PREJUDICADOS. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM REGIME ABERTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A Sexta Turma, na assentada de 16 de novembro de 2010, no julgamento do HC nº 94.188/MS, deliberou, acompanhando o entendimento firmado pela Terceira Seção, no EResp nº 1.094.499/MG, da Relatoria do Ministro Félix Fischer, aplicar a nova lei, ou seja, a Lei n.º 11.343/06, por inteiro, a fatos ocorridos na vigência da lei antiga, dado que o novo regramento, com a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição, trazida a lume no art. 33, § 4º, pode ser mais benéfica, dependendo do caso concreto. 3. A avaliação de qual lei, aplicada em sua inteireza, é mais benéfica à paciente, no caso concreto, dever ser realizada pelo Juízo das execuções, se constatada a presença dos requisitos legais para a redução pretendida. 4. Notícias advindas aos autos dão conta de que a paciente encontra-se em regime aberto, razão pela qual o objeto do mandamus, no que tange aos pleitos de alteração do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, encontra-se esvaído. 5. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que verifique qual a lei mais benéfica à paciente: se a Lei n.º 11.434/06, com a redução prevista em seu art. 33, § 4º, se for o caso, ou se a Lei n.º 6.368/76. (HC n. 259.444/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 9/4/2014.)
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