- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 07/04/2014
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, E ART. 329, § 1.°, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. (2) PENAS-BASE. ACRÉSCIMO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INCREMENTOS JUSTIFICADOS. (3) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) REGIME INICIAL FECHADO. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ADEQUAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Assim, a dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente. Na espécie, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos para exasperar as penas-base dos crimes de roubo circunstanciado e resistência, que revelam um plus de reprovabilidade nas condutas do paciente. 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante. 4. Nos termos do artigo 33, § 2.°, a, do Código Penal, fixada a pena do paciente em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, de rigor, o estabelecimento do regime inicial fechado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim reduzir a pena do paciente para 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 93 dias-multa, na Ação Penal 0385501-55.2011.8.19.0001, da 37.ª Vara Criminal da Capital/RJ, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 258.125/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.