- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 02/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre no caso em tela. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído ao bem subtraído, extrai-se dos autos a contumácia delitiva do recorrente, o qual possui farta ficha criminal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 45.795/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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