- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2014, p. 31/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR CIRURGIA PARA RETIRADA DE RIM C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Alegada negativa de prestação jurisdicional (violação dos artigos 165 e 458 do CPC) pela decisão monocrática objeto do regimental. Constatada a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), revela-se desnecessário rebater toda a argumentação expendida pelo recorrente com o intuito de reformar a orientação firmada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 441.406/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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