- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO MEIO ELEITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 202/STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. Em regra, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula nº 267/STF. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situação não evidenciada no caso em apreço. 3. A Súmula nº 202/STJ aproveita somente ao terceiro que não foi citado no processo e não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível no prazo legal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 42.597/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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