- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento segundo o qual o art. 170-A do CTN que veda a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da ação aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional. 2. Hipótese em que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei Complementar 104/2001, que introduziu o art. 170-A ao Código Tributário Nacional. Logo, a compensação tributária só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da demanda. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.429.680/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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