- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 11/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 11/03/2020
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias em que supostamente praticado o delito. 3. No caso, não obstante a quantidade da droga apreendida não seja exorbitante, a natureza altamente deletéria do entorpecente e as circunstâncias que se deu a prisão em flagrante - quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão -, somadas à apreensão de comprovantes de transferência e extrato bancário com movimentações de vultuosa quantia, ao que parece, sem comprovação de origem lícita e tendo o réu confessado a mercancia, indicam a habitualidade no comércio proscrito e a periculosidade concreta do paciente, demonstrando que a sua prisão preventiva encontra-se justificada e é necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 4. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas. 5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 7. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC n. 555.018/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 11/3/2020.)
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