- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 26/03/2014
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE ENSEJOU A REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA, POIS, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, A AÇÃO TINHA CAUSA JUSTIFICADA. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. Mostra-se inviável a apreciação da suposta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o recorrente não protocola embargos de declaração apontando eventual omissão eventualmente ocorrida no julgamento do recurso no Tribunal de origem. 2. A orientação da Primeira Seção/STJ é pacífica no que se refere ao descabimento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.406.442/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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