- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 04/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 04/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROJETO DE AQUISIÇÃO DE TERRENOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. A fixação dos valores referentes a danos morais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade compatíveis com a extensão do dano causado, razão pela qual é insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 453.142/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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