JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
31/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROGRESSÃO DE REGIME. LATROCÍNIO. EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. LIMINAR CASSADA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Hipótese em que a progressão ao regime semiaberto foi concedida pelo Juízo das Execuções Penais com base em exame criminológico favorável, decisão que, posteriormente, foi reformada pelo Tribunal de origem quando do exame do agravo de execução ministerial. 4. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte). 5. Não obstante o acórdão combatido, no geral, fundamentar a exigência de exame criminológico complementar em considerações nitidamente genéricas, como a longa pena a cumprir e a gravidade abstrata do crime, o parecer da Procuradoria de Justiça, incorporado às razões daquele decisum, revela argumento concreto capaz de sustentar a legalidade do requerido laudo psiquiátrico, a saber, a informação de que o Paciente já regrediu ao regime fechado por duas vezes. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. Liminar cassada. (HC n. 281.333/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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