JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2021
Data de publicação
13/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2021, p. 13/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 7 ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO. NÃO PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NÃO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIANTE DA NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DETRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME FACE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE SE PLEITEIA O TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". IV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - Cumpre ressaltar a imprestabilidade da via eleita para alegações que exigem aprofundada dilação probatória, a ser levada à cabo no cerne da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade. Assim, alegações como ausência de participação em organização criminosa ou não dedicação a atividades criminosas, entre outras concernentes ao mérito da ação penal não comportam conhecimento na presente irresignação, devendo ser alegadas na apelação interposta. VI - Outrossim, deve se consignar a inviabilidade deste Sodalício analisar matéria não submetida previamente ao crivo do Tribunal a quo, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. Assim, verifica-se que a alegação de necessidade de detração do tempo de prisão cautelar para fins de fixação do regime intermediário não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento originário por este Tribunal. VII - Ademais, resta inviabilizado o exame do pedido de alteração do regime inicial fixado, diante da interposição de apelação que, inclusive, buscará a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, como reconhece a própria defesa neste inconformismo, o que poderá ensejar a alteração do regime inicial fixado na sentença de forma que a análise antecipada por este Tribunal também implicaria indevida supressão de instância. VIII - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. IX - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como toda a logística envolvida no transporte do entorpecente, com destinação internacional - tratando-se de "109,300 quilos (cento e nove quilos e trezentos gramas) de substância identificada como cocaína", circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. X - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 137.882/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
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