- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO "WRIT". PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA."HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A pretensão de reconhecimento de negativa de autoria não pode ser acolhida na via estreita do "habeas corpus", porque demandaria um exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que aqui não é possível de ser feito. Precedentes. 3. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, decorrente da periculosidade concreta do paciente que foi preso juntamente com outro indivíduo porque tinham em depósito e transportavam aproximadamente 61 kg (sessenta e um quilos) de cocaína, circunstância essa apta para justificar a manutenção da segregação cautelar para preservação da ordem pública. Paciente não comprova ocupação lícita. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 5. "Habeas corpus" não conhecido, por ser substitutivo de recurso cabível. (HC n. 284.623/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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