- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. INADEQUAÇÃO / INSUFICIÊNCIA. PEDIDO PARA ESTABELECER PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em face da periculosidade do paciente, caracterizada pela reiteração de prática delituosa, mormente por ter condenações definitivas, também, por crimes patrimoniais. 3. O Tribunal a quo, seguindo a esteira de compreensão deste Sodalício, não converteu a segregação provisória em prisão domiciliar, sob o fundamento de que não houve comprovação da extrema debilidade do paciente em face da enfermidade que lhe acomete (diabetes). 4. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 287.941/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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