JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
15/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 15/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DA QUANTIA JÁ PENHORADA. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O dinheiro aplicado em poupança não é considerado bem absolutamente impenhorável - ressalvada a hipótese do art. 649, X, do CPC (é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança). 2. A Fazenda Estadual pretende penhorar o montante integral (R$ 2.218, 69 - dois mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) depositado na caderneta de poupança, o qual se encontra abarcado pela impenhorabilidade. 3. Não obstante a impenhorabilidade, impossível liberar neste momento o valor já constrito sob pena de violar o princípio da reformatio in pejus. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. In casu, inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido que consignou tratar-se de penhora existente em conta poupança e o acórdão paradigma (Resp 1.229.329/SP), que versa sobre a possibilidade de penhorar a totalidade da conta-corrente. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 428.047/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 15/4/2014.)
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