JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
02/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/03/2014, p. 02/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O prequestionamento dos dispositivos de lei federal alegadamente violados, assim como da matéria neles tratada é indispensável ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Ademais, a simples interposição de embargos de declaração não pressupõe o prequestionamento (Súmula 211). 2. É imprescindível que no recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, além da particularização inequívoca dos normativos federais supostamente contrariados pelo tribunal de origem, o recorrente demonstre a questão controversa, mediante argumentação lógico-jurídica competente e esclareça de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada. 3. Concluindo a Corte de origem sobre a legitimidade passiva do ora recorrente a partir da verificação dos elementos dos autos, rever este entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de provas, conduta vedada a este STJ em sede de recurso especial em virtude do óbice contido em seu enunciado sumular nº 7. 4. Inexistência de omissões ou contradições no acórdão recorrido a justificar a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 331.400/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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