- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. Além disso, "o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei" (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 12.9.2016). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.751.047/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2019; RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018; AgRg no AREsp 775.567/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2016; e AgInt no AREsp 579.531/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27.9.2018. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "A r. sentença proferida não merece reforma. E isto porque a douta magistrada, no bojo da sentença, indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado na exordial, sob o fundamento de não ter o Requerente cumprido determinação anterior, no sentido de fornecer os documentos necessários à comprovação de sua alegada insuficiência de recursos, (...), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, (...), sendo certo que o Apelante também não logrou demonstrar, em sede recursal, que faz jus ao benefício vindicado, sobretudo quando se observa que os documentos anexados consistem em fotografias aéreas da área onde reside, os quais não se prestam a atestar sua miserabilidade jurídica. Dentro deste quadro, não há como prosperar a irresignação recursal" (fl. 52, e-STJ). 4. Rever esse entendimento, a fim de desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, exige novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.464.705/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.4.2020; AgInt no REsp 1.854.007/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.8.2020; AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2.4.2020; e AgInt no AREsp 1.528.127/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.11.2019. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.924.822/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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